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De acordo com a Resolução nº 137 do Comitê Gestor do Simples Nacional, na nota fiscal deverão constar as receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão parceiro e do profissional parceiro.O CEO da Soften Sistemas, Guilherme Volpi, alerta que o profissional parceiro do salão de beleza também terá uma nova obrigação a cumprir: a emissão de documento fiscal destinado ao salão parceiro, relativo ao valor das cotas-parte recebidas. Essas mudanças, diz Volpi, merecem atenção especial destes profissionais, porque a não emissão de notas fiscais poderá acarretar em multa e prejuízo para o estabelecimento. ?Como muitos desses empreendedores atuam até o momento na informalidade, a dica é pesquisar uma empresa que possa fornecer um software que atenda às suas necessidades, sem pesar no seu bolso, e também o auxílio de um contador, que possa lhe explicar exatamente qual sua responsabilidade perante o fisco daqui pra frente?, aconselha o especialista em desenvolvimento. Com a aprovação das mudanças no Simples Nacional, que entrarão em vigor em 2018, foram criadas duas novas figuras, o salão parceiro e o profissional parceiro. Assim, a resolução do CGSN definiu algumas regras para os profissionais. Uma delas determina que o salão parceiro não poderá ser Microempreendedor Individual ? MEI. Essa possibilidade permanece aberta apenas ao profissional parceiro. Assim, a receita obtida pelo salão parceiro e pelo profissional parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III do Simples Nacional (LC 123/2006), quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da Lei, quanto aos produtos e mercadorias comercializados. Outro ponto a atentar é que os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. JC Contabilidade ? A Resolução nº 137 criou as figuras do salão parceiro e profissional parceiro?Guilherme Volpi ? A resolução não separa, quem separa é a Lei nº 12.592/2012 que regulamenta as atividades profissionais de forma que a Receita Federal normatiza as facilidades para a tributação deste. Contabilidade ? O que configura cada uma dessas figuras?Volpi ? Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos da lei, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Os estabelecimentos e os profissionais ao atuarem nos termos da lei, serão denominados salão parceiro e profissional parceiro. Contabilidade ? Como são divididas as cotas-parte do estabelecimento?Volpi ? A cota-parte retida pelo salão parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza. Contabilidade ? Como é tributada a receita do salão parceiro? E do profissional parceiro?Volpi ? A partir de janeiro de 2018, por meio do Simples Nacional, estabelecida pelo anexo 3 (tabela3). É preciso atentar para o fato de que, a partir de janeiro, as regras do Simples Nacional mudam. Contabilidade ? Como incluir os produtos se normalmente os produtos utilizados são compartilhados, entre prestadores de serviços e por vários clientes?Volpi ? O salão parceiro emite a nota fiscal e pela cota-parte rateia os custos utilizados pela execução. Contabilidade ? A não emissão das notas pode acarretar em sanção? Quais?Volpi ? A não emissão de nota fiscal pode acarretar em sonegação fiscal pelo emitente que deixou de emitir o documento, mesmo no Simples Nacional ou MEI, sujeita a fiscalização municipal, estadual e federal. Contabilidade ? Os softwares podem ajudar a cumprir essas obrigações? O que os programas devem conter para que as empresas consigam realmente cumpri-las?Volpi ? O software não só ajuda quanto facilita ao prestador emitir com mais facilidade as notas fiscais, controlar seu financeiro e estabelecer uma comunicação mais avançada com seu cliente, com o estoque, a cobrança e o fiscal. O software ainda estabelece processos para facilitação do contador e, ainda, de modo correto, prevalecer a atualidade das recomendações gerenciais e tributárias. Contabilidade ? Você indica que os salões de beleza busquem uma assessoriacontábil e fiscal, pelo menos neste momento de adaptação?Volpi ? Os salões parceiros, inclusive os profissionais parceiros, devem buscarassessoria contábil e fiscal para que possam esclarecer todas as dúvidas em relação aos aparatos fiscais e contábeis, o que acabará dando tranquilidade e garantia das diretrizes corretas. A assessoria deve ser contínua, não somente por causa dessa adaptação, pois há informações que serão alteradas pelo Fisco a fim de estabelecer as normas corretivas._ Publicada em : 22/12/2017 Fonte : Jornal Comercio 22/12/2017 - Empresários reclamam do valor das . Empresários reclamam do valor das multas cobradas pela Receita Federal Representantes de associações comerciais que participaram de audiência pública, nesta quarta-feira (20), da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara criticaram os percentuais das multas cobradas pela Receita Federal, afirmando que elas inviabilizam a regularização dos débitos. Mas o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, disse que os valores estão em linha com o que praticam outros países. Os empresários disseram, por exemplo, que a multa de 75% aplicada automaticamente pela Receita quando um contribuinte deixa de pagar algo é muito alta. Se a Receita identifica fraude, a multa sobe para 150%. Para Luiz Gustavo Bichara, procurador especial de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a pena deveria ser individualizada de acordo com critérios como histórico, valores e reincidência. "Não é possível que se trate da mesma maneira o contribuinte que tinha uma dúvida razoável e deixou de pagar um tributo lastreado em uma interpretação que lhe parecia adequada, com um sonegador. Com um contribuinte que puramente inadimpliu porque queria inadimplir. Ou seja, o contribuinte de boa fé não pode ser sempre comparado ao sonegador contumaz", defendeu. Ele também criticou a multa de 20% sobre as cobranças que vão para a esfera judicial. Segundo ele, o novo Código Civil prevê a gradação da multa, o que vem sendo aplicado para os advogados particulares. Jorge Rachid disse, porém, que o contribuinte pode ter a multa reduzida em 50% caso pague o débito 30 dias após a notificação. E, se o contribuinte protocola uma dúvida sobre o pagamento, ele pode ter a notificação suspensa até que receba uma resposta da Receita. Outros paísesRachid afirmou que outros países têm percentuais de multas semelhantes ao Brasil e citou o caso da Holanda e da Argentina "A Receita Federal holandesa tem autonomia, sem intervenção do poder Judiciário, no caso de falta de pagamento de tributos, de retenção até de valores em conta corrente, de aplicação financeira. Inclusive empréstimo no banco, contrata empréstimo no banco para o contribuinte, para ele pagar o empréstimo com outro tipo de juros. Apreensão de veículos, imóveis, pedido de falência e por aí vai", informou. Já a Argentina, segundo o secretario, aplica multa de mora de 50% a 100% e penalidades por fraude que chegam a 1000% do imposto devido. _ Ele também ressaltou que a correção dos impostos no Brasil é feita por juros simples; ou seja, não cumulativos. Rachid destacou ainda que não pagar imposto, não pode se tornar um negócio. Ele deu o exemplo de um débito não pago entre 2005 e 2010 que, caso o contribuinte aplicasse o dinheiro, poderia receber mais que o imposto somado aos encargos. Dívida AtivaProcurador-Geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Cristiano de Morais, disse que o total da dívida ativa está hoje em R$ 1,98 trilhão; mas apenas 40% disso seria recuperável. Menos de 1% dos devedores respondem por 73% da dívida e devem mais de R$ 15 milhões em média. O deputado Newton Cardoso Jr. (PMDB-MG), autor do requerimento para o debate, concordou com as queixas dos empresários de que eles não podem ser considerados maus pagadores sem que seja considerado o contexto de crise econômica dos últimos anos. Os empresários também reclamaram que a legislação tributária se altera muito._ Publicada em : 22/12/2017 Fonte : Agência Câmara de Noticias 22/12/2017 - O Simples Nacional continuará vant. O Simples Nacional continuará vantajoso em 2018? Janeiro está chegando, é hora de definir o regime tributário que melhor se enquadra ao perfil de sua empresa. Todo cuidado é pouco porque a opção errada pode implicar em aumento drástico da carga de impostos, e não será possível mudar a escolha até o ano seguinte. Quem optar pelo Simples Nacional encontrará mudanças significativas no regime. Ele se abriu para empresas que faturarem até R$ 4,8 milhões no ano de 2017. Além disso, a forma de calcular o valor a ser recolhido mudou, com a promessa de evitar elevações bruscas de tributação para as empresas que aumentarem o faturamento. Embora as mudanças pareçam positivas, contadores alertam que as vantagens são relativas. Assim, os empresários terão de fazer contas considerando o faturamento, o tamanho da folha de pagamento, se há produtos vendidos incluídos no mecanismo de substituição tributária, entre outros fatores. O SIMPLES É BOM PARA QUEM FATURA ENTRE R$ 3,6 E R$ 4,8 MILHÕES? Para quem atua no comércio ou na indústria e fatura entre R$ 3,6 e R$ 4,8 milhões ao ano as vantagens do Simples são bem restritas, segundo Welinton Mota, diretor tributário da Corfirp Consultoria Contábil. Isso porque as empresas nessa faixa de faturamento não podem recolher o ICMS pelo regime simplificado, e sim pela sistemática normal de cada estado. ?No Simples, a alíquota máxima do ICMS é de 3,95%. Por fora, ela sobe para até 15%?, diz Mota. Nesse caso, o Lucro Presumido pode ser uma opção mais interessante. Porém, empresas que faturam entre R$ 3,6 e R$ 4,8, e que trabalham com mercadorias inclusas no mecanismo da substituição tributária, podem encontrar vantagens no Simples. São 28 segmentos de produtos sujeitos à substituição tributária. Entre eles estão autopeças, ferramentas, materiais de limpeza, produtos de papelaria, tintas e vernizes. A lista completa é encontrada no Anexo I do Convênio ICMS 92, de 2015. ?Como o ICMS desses produtos foi antecipado pela indústria, ele não precisará ser recolhido pelo comércio enquadrado no Simples?, diz Mota. EMPRESAS DE SERVIÇOS DO ANEXO V SERÃO MUITO TRIBUTADAS? Para 2018, o anexo VI do Simples foi extinto, e as atividades que nele constavam passaram para o novo anexo V, que tem as maiores alíquotas e os menores descontos ao valor a ser recolhido. Entre os serviços inclusos nesse anexo estão medicina, odontologia, jornalismo, publicidade e outros que podem ser encontrados no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123. A tributação pelo novo anexo V é considerada impeditiva por Welinton Mota, da Confirp. Mas há exceções. Uma empresa, mesmo listada no anexo V, que tenha gasto anual com a folha de salário igual ou superior a 28% do faturamento, poderá migrar para o anexo III, que possui alíquotas mais brandas. Já para aquelas que em 12 meses têm gastos com a folha de salários inferiores a 28%, o Lucro Presumido pode ser mais vantajoso, segundo Mota. Essa nova mecânica, chamada de ?Fator R?, também vale para as empresas do Anexo IV. Para saber qual o percentual gasto com pessoal dentro do faturamento da empresa é preciso dividir o gasto anual com a folha de salário ?incluindo pró-labore e encargos ?, pela receita bruta anual. O SIMPLES CONTINUA ÚTIL PARA QUEM FATURA ATÉ R$ 3,6 MILHÕES? Para as empresas do anexo V será preciso observar o tamanho da folha de salário e fazer o cálculo do ?Fator R?. Para aquelas incluídas nos demais anexos, o valor a ser recolhido pode ter leves variações na comparação com a sistemática de cálculo anterior. Mas segundo Mota, da Confirp, essa variação no valor recolhido -para mais ou para menos -não será maior do que 1%. Simulações feitas por ele mostraram, por exemplo, que uma empresa do comércio, portanto inserida no anexo I, que fatura anualmente R$ 1,81 milhão, o que a coloca na quinta faixa de alíquota, terá uma redução em 2018 de 0,47% no valor a ser recolhido, na comparação com a sistemática de 2017. Por outro lado, se a empresa do anexo I fatura anualmente R$ 2,1 milhões, embora também seja inclusa na quinta faixa de alíquota, terá uma elevação de 0,22% no valor recolhido se comparado com 2017. ?De maneira geral, as mudanças do Simples são positivas, mas as empresas precisam fazer contas para saber se terão ou não vantagens optando por esse regime?, diz Mota. NOVAS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL A partir do próximo ano, o Simples passa a ter cinco tabelas para cálculo de recolhimento, com apenas seis faixas de faturamento. Cada uma das faixas trará um valor a ser deduzido do total recolhido. Anexo I ? Comércio RECEITA BRUTA EM 12 MESES ALÍQUOTA DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO Até R$ 180 mil 4% - De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil 7,3% R$ 5.940,00 De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil 9,5% R$ 13.860,00 De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão 10,7% R$ 22.500,00 De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões 14,3% R$ 87.300,00 R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões 19% R$ 378.000,00 Anexo II ? Indústria RECEITA BRUTA EM 12 MESES ALÍQUOTA DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO Até R$ 180 mil 4,5% - De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil 7,8% R$ 5.940,00 De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil 10% R$ 13.860,00 De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão 11,2% R$ 22.500,00 De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões 14,7% R$ 85.000,00 R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões 30% R$ 720.000,00 Anexo III ? Serviços que aparecem nos § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123. RECEITA BRUTA EM 12 MESES ALÍQUOTA DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO Até R$ 180 mil 6% - De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil 11,2% R$ 9.360,00 De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil 13,5% R$ 17.640,00 De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão 16% R$ 35.640,00 De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões 21% R$ 125.640,00 R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões 33% R$ 648.000,00 Anexo IV ? Serviços listados no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123. RECEITA BRUTA EM 12 MESES ALÍQUOTA DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO Até R$ 180 mil 4,5% - De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil 9% R$ 8.100,00 De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil 10,2% R$ 12.420,00 De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão 14% R$ 39.780,00 De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões 22% R$ 183.780,00 R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões 33% R$ 828.000,00 Anexo V ? Serviços que constam do § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123. RECEITA BRUTA EM 12 MESES ALÍQUOTA DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO Até R$ 180 mil 15,5% - De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil 18% R$ 4.500,00 De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil 19,5% R$ 9.900,00 De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão 20,5% R$ 17.100,00 De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões 23% R$ 62.100,00 R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões 30,50% R$ 540.000,00 Por Renato Carbonari Ibelli _ Publicada em : 22/12/2017 Fonte : Diário do comércio 21/12/2017 - CONFAZ tenta conter Guerra Fiscal c. CONFAZ tenta conter Guerra Fiscal com anistia e restituições Nesse final de ano, o CONFAZ aprovou o convênio ICMS 190/2017 com a remissão dos créditos tributários de incentivos fiscais da ?guerra fiscal? , que são benefícios de ICMS concedidos unilateralmente pelos Estados e o Distrito Federal, tais como: isenção, redução de base de cálculo, manutenção de crédito, devolução do imposto, crédito outorgado ou presumido, dedução de imposto apurado, dispensa de pagamento, dilação de prazo para pagamento, antecipação de prazo para apropriação de crédito, financiamento do imposto, crédito para investimento, remissão, anistia, moratória, transação e parcelamento. O advogado tributarista Fábio Ramos, sócio do IWRCF Advogados, analisa o alcance das anistias e reinstituições pelos estados e os impactos. ?A anistia alcançará os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de incentivos concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975 e instituídos com base em legislação estadual ou distrital publicada até 8.8.2017. Tal anistia alcança, ainda, incentivos desconstituídos judicialmente e aqueles decorrentes de atos veiculados a partir de 8.8.2017 até a data em que forem reinstituídos (observado o limite de 28.12.2018) que tenham: concedido incentivos a contribuintes com base em legislação publicada até 8.8.2017; prorrogado o prazo do ato normativo ou concessivo; ou modificado o ato normativo ou concessivo para reduzir o alcance ou montante do incentivo?. Uma das exigências que devem ser atendida pelos estados é que os contribuintes deverão desistir das medidas judiciais e administrativas (impugnações e recursos) porventura em trâmite, recolhendo as respectivas custas e despesas processuais. ?Considerando que a remissão dos créditos tributários e a reinstituição dos incentivos dependerá da observância de um cronograma fixado para as unidades federadas, é importante que os contribuintes atingidos façam o respectivo acompanhamento do cumprimento das exigências fixadas pelo CONFAZ. Outro ponto relevante diz respeito à remissão e anistia dos créditos tributários de outros Estados. Segundo pudemos observar, as disposições da Lei Complementar nº 160/2017 conflitam com regras jurídicas vigentes e, acreditamos, poderão ser contestadas pelas unidades da federação de destino das mercadorias. Assim, não descartamos a possibilidade de novos e futuros questionamentos por unidades federadas que se sintam prejudicadas pela medida?, observa Dr Fábio Ramos, do IWRCF Advogados._ Publicada em : 21/12/2017 Fonte : Portal Dedução 21/12/2017 - EFD-Reinf: Receita antecipa para di. EFD-Reinf: Receita antecipa para dia 15 o prazo de entrega Receita Federal antecipa do dia 20 para dia 15 o prazo de entrega da EFD-Reinf O novo prazo de entrega da EFD-Reinf veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.767/2017 (15/12). A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração. Prazo diferenciado de entrega da EFD-Reinf As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização. Cronograma de início de entrega da EFD-Reinf, eSocial e DCTFWeb _ O que é a EFD-ReinfA Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital ? SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ? eSocial. Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED. Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal. Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:? aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;? às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;? aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;? à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;? às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);? às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional. DCTFWeb A partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB._ Publicada em : 21/12/2017 Fonte : Siga o Fisco 21/12/2017 - CONFAZ esclarece impactos do Convê. CONFAZ esclarece impactos do Convênio ICMS 52/2017 no cálculo do ICMS-ST NOTA CONFAZ O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária ? CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS ? COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017, considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal; considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018; faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do referido convênio. É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17: ?Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea ?i? do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96 (inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.A parte inicial da cláusula, trata da inserção do imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo. A efetivação do comando previsto na cláusula décima terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS: ? no preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; ? no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) ? no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador ? na fixação da Margem de Valor Agregado (MVA). É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização; Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17. Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br)_ Publicada em : 21/12/2017 Fonte : Confaz 20/12/2017 - Receita Federal disponibiliza dados. Receita Federal disponibiliza dados de quadros societários e de administradores (QSA) em sua página na Internet A Receita Federal, em cumprimento às determinações contidas no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, disponibilizou, em seu sítio da internet, os dados referentes aos quadros societários e de administradores das pessoas jurídicas. Com esse novo serviço, a consulta a esses dados poderá ser realizada, instantaneamente, por meio do endereço ?web?: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-nacional-de-pessoas-juridicas-cnpj/dados-abertos-do-cnpj. As informações disponibilizadas estão agrupadas por UF e são acessadas por meio de download de arquivos. Para isso, basta clicar no ?hiperlink? relacionado à UF de interesse. Os dados serão atualizados semestralmente, tendo em vista os custos envolvidos. Este novo serviço vem suprir uma demanda da sociedade que, de forma recorrente, tem solicitado a disponibilização da base de dados do CNPJ, na íntegra ou parcial, o que implica esforços significativos da instituição para seu atendimento._ Publicada em : 20/12/2017 Fonte : Receita Federal 20/12/2017 - Receita Federal disciplina retifica. Receita Federal disciplina retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1770/2017, que dispõe sobre a retificação da ECF. A retificação da ECF anteriormente entregue será feita mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização pela autoridade administrativa, que terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sped. Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores. A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped. No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada. A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas específicas._ Publicada em : 20/12/2017 Fonte : Receita Federal 20/12/2017 - Divulgado código para recolhimento. Divulgado código para recolhimento de INSS complementar pelo empregado A contribuição previdenciária complementar do empregado, conforme o artigo 911-A da CLT, será recolhida em DARF identificado com o código 1872 - Segurado Empregado - Recolhimento Mensal ? Complemento, conforme definido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38/2017. A Medida Provisória nº 808, de 14/11/2017, incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, o artigo 911-A, que estabelece a contribuição previdenciária complementar para o segurado empregado que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal. Os empregados com remuneração inferior ao salário mínimo mensal poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal. Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários. Alíquota da contribuição previdenciária complementar A contribuição previdenciária complementar a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal. Prazo para recolhimento da contribuição previdenciária complementar O recolhimento da contribuição previdenciária complementar do empregado deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço. O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38, de 15/12/2017 foi publicado no DOU em 18/12/2017._ Publicada em : 20/12/2017 Fonte : LegisWeb 19/12/2017 - Receita Federal disponibiliza dados. Receita Federal disponibiliza dados de quadros societários e de administradores (QSA) em sua página na Internet A Receita Federal, em cumprimento às determinações contidas no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, disponibilizou, em seu sítio da internet, os dados referentes aos quadros societários e de administradores das pessoas jurídicas. Com esse novo serviço, a consulta a esses dados poderá ser realizada, instantaneamente, por meio do endereço ?web?: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-nacional-de-pessoas-juridicas-cnpj/dados-abertos-do-cnpj. As informações disponibilizadas estão agrupadas por UF e são acessadas por meio de download de arquivos. Para isso, basta clicar no ?hiperlink? relacionado à UF de interesse. Os dados serão atualizados semestralmente, tendo em vista os custos envolvidos. Este novo serviço vem suprir uma demanda da sociedade que, de forma recorrente, tem solicitado a disponibilização da base de dados do CNPJ, na íntegra ou parcial, o que implica esforços significativos da instituição para seu atendimento._ Publicada em : 19/12/2017 Fonte : Receita Federal 19/12/2017 - Receita Federal disciplina retifica. Receita Federal disciplina retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1770/2017, que dispõe sobre a retificação da ECF. A retificação da ECF anteriormente entregue será feita mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização pela autoridade administrativa, que terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sped. Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores. A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped. No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada. A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas específicas._ Publicada em : 19/12/2017 Fonte : Receita Federal 19/12/2017 - Compromissos obrigatórios para 201. Compromissos obrigatórios para 2018 É importante que a população brasileira fique atenta às mudanças para 2018, tanto no campo social quanto tributário, afirma , advogado, mestre em Direito e também Sócio titular do escritório Rodrigues Silva Advogados Associados. Eleições à Presidência da República, Congresso Nacional, governadores de Estados e Deputados Estaduais. Só a partir do mês de março, a população brasileira saberá, oficialmente, quem irá concorrer aos respectivos cargos. O cidadão deve, além da escolha do candidato a Presidente, ser muito criterioso ao votar nos candidatos ao parlamento como senadores, deputados federais e deputados estaduais. ?Eles são peças importantes para tentar melhorar o País?, considera. E, como escolher? ?Pesquisar sobre o candidato, ver as redes sociais e ter a certeza de quem vai te representar possui um caráter de integridade. Ele não pode estar envolvido em escândalos. Votar em branco ou nulo não é a melhor maneira de manifestação. Esses votos acabam beneficiando alguém que nem sempre será merecedor! Na última eleição, por exemplo muitos candidatos foram eleitos com apenas 100 votos em função do coeficiente de votos para a legenda do partido mais votado. Isso beneficia pessoas que não merecem. Declaração do Imposto de Renda. A Receita Federal divulgou algumas normas que já estão valendo para a movimentação financeira do contribuinte neste ano. Portanto, elas serão usadas na declaração a ser feita e entregue em 2018, e fazem parte da Instrução Normativa 1756, do dia 6 de novembro. Há, pelo menos, cinco pontos que vão alcançar muitos contribuintes: inclusão de filho como dependente em caso de pais separados; facilidades para informar despesas médicas que são dedutíveis do imposto; possibilidade de deduzir o auxílio-doença; isenção sobre envio de dinheiro ao Exterior para despesas com educação e tratamento médico; e critérios para cálculo de multa e juros na falta de recolhimento de imposto na venda de imóvel. Simples Nacional ou Supersimples, vai passar por drásticas modificações a partir1º de janeiro de 2018. Dentre essas serão alteradas valores limites possíveis para estar no modelo tributário e a criação de uma faixa de transição para a saída do Simples para outra tributação. Essa alteração se deve ao fato do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte com a lei de 2006 ter possibilitado diversos avanços para esse tipo de empresa. Contudo, existia uma ?trava de crescimento?, por não haver um regime transitório desse tipo de empresa para as demais. O que muda? Novos limites de faturamento ? o novo teto de faturamento agora é de R$ 4,8 milhões por ano, mas com uma ressalva: o ICMS e o ISS serão cobrados separados do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado. Além disso, mudam as Novas alíquotas e anexos do Simples Nacional ? a alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I), indústria (anexo II) e serviços (anexos III, IV), exceto para o novo anexo V de serviços, que será atualizado e não terá mais relação com o anexo V anterior. No entanto a alíquota tornou-se progressiva na medida em que o faturamento aumenta e não mais fixa por faixa de faturamento. Todas as atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III. Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V. Já as novas atividades no Simples Nacional ? em 2018, micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias) poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Para Exportação, licitações e outras atividades ? em relação a importação e exportação, as empresas de logística internacional que forem contratadas por empresas do Simples Nacional estão autorizadas a realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico, o que impactará diretamente nos custos do serviço aduaneiro. E, por fim, a MEI ? As duas grandes e principais mudanças são o novo teto de faturamento (até R$ 81.000,00) por ano ou proporcional (nos casos de abertura) e a inclusão do empreendedor rural._ Publicada em : 19/12/2017 Fonte : Portal Dedução Fundada em 1991, pelo contabilista e empresário Sebastião Delfino Filho, a Contabilidade Delfino atua no seguimento de Assessoria Empresarial, Tributária, Contábil, Fiscal e Gestão de Pessoas. Destacando-se pelo comprometimento com seus clientes e colaboradores na busca incessante de melhorias, diminuição de custos e segurança jurídica e contábil sempre pautados pela ética e bons costumes. Cadastre-se aqui! 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